A descrição exata da bandeira, com a terminologia heráldica, é dada pelo artigo 2º da lei 145 de 1948 ainda em vigor. Esse artigo dispõe o seguinte:
- Artigo 2º. A feitura da Bandeira do Estado de São Paulo obedecerá às seguintes normas, conforme demonstra graficamente o anexo 2:
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividida em treze partes iguais, constituindo cada parte um módulo; Mais aqui
Comentários
Postar um comentário
Deixe seu comentário